{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110436,"origem":"stj","sha256_origem":"569a065b366ebeef3147f715fcd64ec6811862c0d714b14815aa7e955c79c4d5","registro_original":{"id_fonte":"923738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582659","numero_registro":"202400730791","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OITIVA DA VÍTIMA.\nSÚMULA N. 283/STF. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA\nDOS AUTOS. OPÇÃO PELA VERSÃO ACUSATÓRIA. MANUTENÇÃO DE\nQUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. TESE ACOLHIDA\nPELO PLENÁRIO. CONFISSÃO AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO. INICIATIVA DO  JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso\nespecial, afastando nulidades e mantendo as qualificadoras de motivo\nfútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em\ncrime de homicídio qualificado na forma tentada.\n2. A decisão dos jurados incluiu as qualificadoras com base em\ndepoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de\nforma a dificultar a defesa da vítima.\n3. O Tribunal de Justiça de origem afirmou que as qualificadoras não\nestão dissociadas dos elementos probatórios.\nII. Questão em discussão\n4. As questões em discussão consistem em\nsaber se houve nulidade na não oitiva da vítima em plenário; se as\nqualificadoras de motivo fútil (ciúmes) e uso de meio que dificultou\na defesa da vítima devem ser excluídas da condenação por estarem\ndissociadas dos elementos de prova; se o ciúme pode ser considerado\nmotivo fútil para qualificar o crime de homicídio; se deve ser\nreconhecida a confissão espontânea e, ainda, se é possível a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\nIII. Razões de decidir\n5. Quanto à nulidade na não oitiva da vítima\nem plenário, a defesa não impugna o fundamento do Tribunal de\nJustiça no sentido de que ela própria teria dado causa ou concorrido\npara a nulidade, sendo caso de aplicar o óbice da Súmula n.\n283/STF.\n6. A oitiva da vítima, embora recomendável, não é imprescindível\npara a validade da ação penal.\n7. Segundo as instâncias ordinárias, o reconhecimento das\nqualificadoras relativas ao motivo do crime e à forma de sua prática\ntambém não destoou das provas amealhadas aos autos, não se tratando\nde julgamento contrário ao acervo probatório. A reanálise de fatos\ne provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\ncabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime\nde homicídio como motivo fútil.\n9. Quanto à pena na segunda fase, concluiu o TJSP que o recorrente\nnegou o cometimento do crime, não sendo possível a esta Corte\ndesdizer tal afirmativa, sob pena de incursão fático-probatória, que\nencontra impeço na Súmula n. 7/STJ.\n10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva\ndo julgador quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no caso em análise.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. Fundamento da origem inatacado conduz à\nincidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A oitiva da vítima,\nembora recomendável, não é imprescindível para a validade da ação\npenal. 3. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado\nquando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. 4.  A\nreanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras da\ncondenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ. 5. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar\no crime de homicídio como motivo fútil. 6. A concessão de habeas\ncorpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando se\ndepara com flagrante ilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CP, art.\n121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC n. 709.975/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/12/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\nde 28/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"491c204b046c7f5a6ca7988a6403cea847a1f020322e7201ae65cf57877aa19b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
