{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110437,"origem":"stj","sha256_origem":"3ed53750b61d5ce13591351eb3899ba57a47ef1b77fdf40f545610acf5fbcac9","registro_original":{"id_fonte":"923739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738251","numero_registro":"202403345639","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nDEPOSITO INTEGRAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE\nAÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial\ne, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A\ndecisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da\npendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito\ntributário.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a\nsuspensão da ação penal.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ orienta que a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito\ndo seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal,\nmas apenas a sua suspensão.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a\nsua suspensão.\"\nDispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e\nSTJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 2/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DEPÓSITO INTEGRAL - CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<RHC 139563>>-CE, <<AgRg no AgRg no REsp 1332292>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 179201>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 162840>>-GO,\n         <<AgRg no HC 902246>>-SP, <<AgRg no RHC 183448>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e17178fef8d96400e6f6f5d6f57ddfd5dd02a7f629abaeff3ea8ca70a02e038","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
