# Registro público: STJ — 2738251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ed53750b61d5ce13591351eb3899ba57a47ef1b77fdf40f545610acf5fbcac9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A
decisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da
pendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito
tributário.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a
suspensão da ação penal.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ orienta que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito
do seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal,
mas apenas a sua suspensão.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a
sua suspensão."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e
STJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DEPOSITO INTEGRAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO DE SUSPENSÃO DE
AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A
decisão agravada manteve a suspensão da ação penal em razão da
pendência de discussão judicial sobre a exigibilidade do crédito
tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o depósito integral que é causa de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário autoriza o trancamento da ação penal ou apenas a
suspensão da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ orienta que a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com depósito
do seu montante integral, não autoriza o trancamento da ação penal,
mas apenas a sua suspensão.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não autoriza o trancamento da ação penal, mas apenas a
sua suspensão."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156; CPP, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 139.563/CE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; e
STJ, AgRg no RHC n. 183.448/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DEPÓSITO INTEGRAL - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<RHC 139563>>-CE, <<AgRg no AgRg no REsp 1332292>>-RS,
         <<AgRg no RHC 179201>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no RHC 162840>>-GO,
         <<AgRg no HC 902246>>-SP, <<AgRg no RHC 183448>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875084/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.875.084 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito tributário, decisão administrativa e parte incontroversa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credito, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** c1996072c41410c63eea1b8442283f91b7b4ac48e3ee6f03714b257266c1ae1a
- **SHA-256 do registro documental:** 3ed53750b61d5ce13591351eb3899ba57a47ef1b77fdf40f545610acf5fbcac9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1875084%2F)

### [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083104%2F)

### [Tema 264 do STJ: Mera discussão judicial da dívida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-264/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-264%2F)

### [Tema 271 do STJ: Efeitos da suspensão da exigibilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-271/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-271%2F)

