# Registro público: STJ — 2746759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45499b8802d1f6867a48d6e68876db74c1bab5089d11872f4ccd8a04df7c6648

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao
texto constitucional.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos
artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código
Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a
materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a
impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com
base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o
Tribunal do Júri.
5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado
pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as
imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.
6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação
das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a
submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação
do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente
para manter a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP,
art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao
texto constitucional.
2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos
artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código
Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a
materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a
impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com
base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o
Tribunal do Júri.
5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado
pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as
imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.
6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação
das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a
submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação
do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente
para manter a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP,
art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
