{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110439,"origem":"stj","sha256_origem":"f77d37a70be02545a9ce56dfe9fe83c621939dad4f5d2f18e485048a1d161a13","registro_original":{"id_fonte":"923741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573821","numero_registro":"202400597300","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE\nMAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, alegando suspeição de magistrada\npor manifestação sobre decisão de prisão domiciliar.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a manifestação da magistrada sobre a concessão de prisão\ndomiciliar ao agravante configura quebra de imparcialidade, nos\ntermos do art. 254 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu que a\nmanifestação da magistrada não configura parcialidade, pois a\nexpressão utilizada foi mero reforço argumentativo e não teve\nrelação com o mérito da ação penal.\n4. A decisão foi fundamentada de forma jurídica e de acordo com o\nlivre convencimento da magistrada, não havendo indícios de intenção\nde prejudicar o réu.\n5. Precedentes desta Corte indicam que a emissão de juízo de valor\nsobre o andamento da causa, sem evidências concretas de intenção de\nprejudicar a parte, não configura parcialidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A manifestação de magistrado sobre decisão\nprocessual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a\nparte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação\njurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para\nafastar alegações de parcialidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 254.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 474.341/SC, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AR Esp\n1.053.034/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 19.10.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59fae1da351b036639fffe25a8ccf6ee4f927edbe482b9cca4004ee70e049392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
