# Registro público: STJ — 2573821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110439/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110439.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77d37a70be02545a9ce56dfe9fe83c621939dad4f5d2f18e485048a1d161a13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, alegando suspeição de magistrada
por manifestação sobre decisão de prisão domiciliar.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a manifestação da magistrada sobre a concessão de prisão
domiciliar ao agravante configura quebra de imparcialidade, nos
termos do art. 254 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a
manifestação da magistrada não configura parcialidade, pois a
expressão utilizada foi mero reforço argumentativo e não teve
relação com o mérito da ação penal.
4. A decisão foi fundamentada de forma jurídica e de acordo com o
livre convencimento da magistrada, não havendo indícios de intenção
de prejudicar o réu.
5. Precedentes desta Corte indicam que a emissão de juízo de valor
sobre o andamento da causa, sem evidências concretas de intenção de
prejudicar a parte, não configura parcialidade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A manifestação de magistrado sobre decisão
processual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a
parte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação
jurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para
afastar alegações de parcialidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 254.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 474.341/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AR Esp
1.053.034/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.10.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE
MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, alegando suspeição de magistrada
por manifestação sobre decisão de prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manifestação da magistrada sobre a concessão de prisão
domiciliar ao agravante configura quebra de imparcialidade, nos
termos do art. 254 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a
manifestação da magistrada não configura parcialidade, pois a
expressão utilizada foi mero reforço argumentativo e não teve
relação com o mérito da ação penal.
4. A decisão foi fundamentada de forma jurídica e de acordo com o
livre convencimento da magistrada, não havendo indícios de intenção
de prejudicar o réu.
5. Precedentes desta Corte indicam que a emissão de juízo de valor
sobre o andamento da causa, sem evidências concretas de intenção de
prejudicar a parte, não configura parcialidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A manifestação de magistrado sobre decisão
processual, sem evidências concretas de intenção de prejudicar a
parte, não configura quebra de imparcialidade. 2. A fundamentação
jurídica e o livre convencimento do magistrado são suficientes para
afastar alegações de parcialidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 254.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 474.341/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AR Esp
1.053.034/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.10.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
