# Registro público: STJ — 8404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 187bbff00e8ab41e4a800b48627c6437f264b941c7400b249dafe87cdf19e26a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento do excesso em sede de embargos à execução
resulta em redução da quantia a ser executada, de modo que o
executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os embargos de declaração da parte executada foram
acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a sucumbência
recíproca.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do excesso em sede de embargos à execução
resulta em redução da quantia a ser executada, de modo que o
executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Precedentes.
2. Na hipótese, os embargos de declaração da parte executada foram
acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a sucumbência
recíproca.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
FIXAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897903>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1492961>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
