{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110440,"origem":"stj","sha256_origem":"eabb74689b62c8f651e90347992c86b1b3f23f218242e199d5c8e4084e8b71b8","registro_original":{"id_fonte":"923742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2568164","numero_registro":"202400459146","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nNULIDADE PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de\nSergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu\nprogressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do\nMinistério Público.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do\nMinistério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode\nser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à\nacusação.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de progressão de regime sem a\nmanifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de\nintervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e\n112, §1º, da Lei de Execução Penal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em\ndecisões de execução penal configura nulidade, independentemente da\ndemonstração de prejuízo concreto.\n5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro\ngrau não afastam a necessidade de observância das formalidades\nlegais, sendo insuficientes para modificar o entendimento\nconsolidado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de progressão de regime sem\nprévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os\nartigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de\nmanifestação do Ministério Público em decisões de execução penal\nconfigura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo\nconcreto\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP,\nart. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 273.461/SE, Rel.\nMin. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg\nno AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 06.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9563c62d1c48c802691d39199c7edfad52e87169d07de3797e93537102b8dea9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
