# Registro público: STJ — 2568164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eabb74689b62c8f651e90347992c86b1b3f23f218242e199d5c8e4084e8b71b8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu
progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do
Ministério Público.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do
Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode
ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à
acusação.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de progressão de regime sem a
manifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de
intervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e
112, §1º, da Lei de Execução Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em
decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da
demonstração de prejuízo concreto.
5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro
grau não afastam a necessidade de observância das formalidades
legais, sendo insuficientes para modificar o entendimento
consolidado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de progressão de regime sem
prévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os
artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de
manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal
configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo
concreto".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 273.461/SE, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg
no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 06.08.2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE PARCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Sergipe que declarou parcialmente nula a decisão que concedeu
progressão de regime ao apenado sem prévia manifestação do
Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de progressão de regime sem a prévia manifestação do
Ministério Público, em razão de circunstâncias excepcionais, pode
ser considerada nula, mesmo sem demonstração de prejuízo concreto à
acusação.
III. Razões de decidir
3. A decisão de progressão de regime sem a
manifestação do Ministério Público afronta a obrigatoriedade de
intervenção do órgão ministerial, conforme previsto nos artigos 67 e
112, §1º, da Lei de Execução Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público em
decisões de execução penal configura nulidade, independentemente da
demonstração de prejuízo concreto.
5. As circunstâncias excepcionais invocadas pelo juízo de primeiro
grau não afastam a necessidade de observância das formalidades
legais, sendo insuficientes para modificar o entendimento
consolidado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de progressão de regime sem
prévia manifestação do Ministério Público é nula, conforme os
artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de
manifestação do Ministério Público em decisões de execução penal
configura nulidade, independentemente da demonstração de prejuízo
concreto".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 67, 68, 112, §1º; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 273.461/SE, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03.12.2013; STJ, AgRg
no AREsp 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 06.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1653569f1a9f0916f811daf0f5a9f23e8bc16de976b9464a28ee20e80361606b
- **SHA-256 do registro documental:** eabb74689b62c8f651e90347992c86b1b3f23f218242e199d5c8e4084e8b71b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)

