{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110441,"origem":"stj","sha256_origem":"6876334182f454e4cdf459853f92e3a55940541fcf89ef141b2e41e5ece05be5","registro_original":{"id_fonte":"923743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073835","numero_registro":"202200491684","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nPECULATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REFORMATIO IN\nPEJUS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão\nda incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Na origem, os agravantes\nforam condenados por peculato, com penas privativas de liberdade\nsubstituídas por restritivas de direito e perda do cargo público.\n2. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts.\n155 e 156 do CPP, por inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio\nda presunção de inocência e ao art. 617 do CPP, com vedação à\nreformatio in pejus, devido à alteração da natureza da pena de perda\ndo cargo público.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de\nque não se busca o reexame de provas, mas a análise da aplicação\nincorreta da lei processual penal, especialmente quanto à\ndistribuição do ônus probatório e à reformatio in pejus.\nIII. Razões de decidir\n4. A pretensão de rediscutir o juízo de\nvaloração da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o\nreexame de provas em recurso especial.\n5. A alegação de inversão do ônus da prova e presunção de veracidade\nda imputação penal requer incursão no acervo fático-probatório, o\nque não é admitido nesta instância especial.\n6. A alteração da natureza jurídica da perda do cargo público não\nimplicou reformatio in pejus, mas adequação técnica da sanção,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\n7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a tese recursal diverge\ndo entendimento pacífico do STJ, atraindo a incidência da Súmula\n83/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A pretensão de reexame de prova não enseja\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A alteração da\nnatureza jurídica da perda do cargo público não configura reformatio\nin pejus, desde que não haja agravamento da situação dos réus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156 e 617; CP,\nart. 92, I, \"a\".Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7 do STJ;\nSúmula 83 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e4a60570877a61473f37f33c484c94e241aa760e585865d2180ebc3fb377f28e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
