{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110442,"origem":"stj","sha256_origem":"8a88691114dfe56da8c218f85cdd72057358d4b7885b2d29b2f39d99f5f48c17","registro_original":{"id_fonte":"923744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543580","numero_registro":"202400051614","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO\nRECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de\ndecisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de Goiás, por ausência de impugnação aos fundamentos da\ndecisão agravada, mantendo a condenação do agravante por tráfico de\ndrogas.\n2. A parte agravante alegou a nulidade das provas obtidas em busca\ndomiciliar sem mandado judicial e sem fundada suspeita, apontando\nviolação aos artigos 157, 386 e 240, do Código de Processo Penal,\nbem como aduziu a existência de impugnação aos fundamentos da\ndecisão agravada e a desnecessidade de reexame do contexto\nfático-probatório dos autos para análise do recurso especial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a\nentrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado\njudicial, mas com alegada justa causa, configura violação ao direito\nde inviolabilidade de domicílio.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte Especial do STJ manteve o\nentendimento da necessidade de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula\n182/STJ.\n5. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há\nfundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme\nentendimento do STF no RE 603.616.\n6. No caso concreto, a partir de denúncias especificadas, policiais\nse dirigiram até o endereço previamente informado, momento que os\nagentes públicos visualizaram um carro saindo em alta velocidade, o\nqual seria de conhecido usuário de drogas, enquanto o agravante\ncorreu para os fundos da residência, razão pela qual houve o\ningresso na residência e a apreensão de significativa quantidade de\nentorpecentes, além de petrechos de traficância.\n7. Sendo assim, verifica-se a existência de justa causa para a\nentrada no domicílio e que os fundamentos do Tribunal estão em\nconsonância com o desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.\n8. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em\nsede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Corte Especial do STJ manteve o\nentendimento da necessidade de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula\n182/STJ. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo\nquando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. No caso,\nverifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio\ne que os fundamentos do Tribunal estão em consonância com o desta\nCorte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. A análise do acervo\nfático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157 e 386, VII.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP,\nRelª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe\n17.02.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 891089>>-SP, <<AREsp 2696198>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"412f1f0d02b4358acab181f6205978e5f18e03690d0000c6e034761cb3d552ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
