# Registro público: STJ — 2489522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad34edf0c8aa8f40dea732704fbfe1afc46c7cb40a06174e335b5360648e1c6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923746
- **Número de registro na fonte:** 202303844753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de
reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos
I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base
nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não
comprovação do dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática constatou que o
agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de
admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que
não ocorreu no presente caso.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o
que não foi demonstrado pelo agravante.
7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de
argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial
é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial
pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ,
art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias às penas de
reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, incisos
I e IV, do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base
nas súmulas 284 do STF, 211 do STJ, 282 e 356 do STF, e pela não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática constatou que o
agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de
admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que
não ocorreu no presente caso.
6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, o
que não foi demonstrado pelo agravante.
7. A manutenção da decisão agravada é justificada pela ausência de
argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o
conhecimento do agravo. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial
é requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial
pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.029, §1º; RISTJ,
art. 255, §§1º e 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018262>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1824219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112669/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2034561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/727/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca2ec6d507ad665ef9e98d7c01a136d0a5d185b4d7b95fc2461735499bcdf49e
- **SHA-256 do registro documental:** ad34edf0c8aa8f40dea732704fbfe1afc46c7cb40a06174e335b5360648e1c6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2489522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ad34edf0c8aa8f40dea732704fbfe1afc46c7cb40a06174e335b5360648e1c6f
- **SHA-256 do comentário:** f41a165c23e06e1e11811891fcefbe02e0bb36ee3f9ccc0168a8053d1c47f3ec
