{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110446,"origem":"stj","sha256_origem":"93b6955f16d129127bf5b3458f6dd5b89c138568d5479252064af5100d39b901","registro_original":{"id_fonte":"923748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2339716","numero_registro":"202301233901","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que negou provimento ao recurso\nespecial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o\ncrime de dano qualificado.\n2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de\nperigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim\no dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II,\ndo Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano\nqualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta,\nconsiderando a moldura fática incontroversa.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem concluiu que não houve\ndolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram\nde praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.\n5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria\nfática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"A desclassificação do crime de incêndio para o\ncrime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo,\nsendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 163, parágrafo único, II;\nCP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula nº 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7776da5f071f463037f3d6378e93ebf0e2be790045c201f89bc7daaa04bbc1f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
