# Registro público: STJ — 2339716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93b6955f16d129127bf5b3458f6dd5b89c138568d5479252064af5100d39b901

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado.
2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de
perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim
o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II,
do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano
qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta,
considerando a moldura fática incontroversa.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram
de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.
5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria
fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "A desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo,
sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 163, parágrafo único, II;
CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 7.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado.
2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de
perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim
o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II,
do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano
qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta,
considerando a moldura fática incontroversa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram
de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.
5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria
fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "A desclassificação do crime de incêndio para o
crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo,
sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 163, parágrafo único, II;
CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
