# Registro público: STJ — 2904808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057db9a8802ff94d2b19f1356a87d4caa3e3a358668d290bb4cc3ef9f092b7e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos
recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a
recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que
suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir
veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º,
do Código de Trânsito Brasileiro.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e
suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte
e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83, STJ.
5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da
dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão
monocrática.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido
Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar
especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser
conhecido. ".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Trânsito Brasileiro,
art. 278-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos
recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a
recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que
suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir
veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º,
do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e
suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC
e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte
e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83, STJ.
5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da
dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão
monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido
Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos
a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar
especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser
conhecido. ".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Trânsito Brasileiro,
art. 278-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
752.579/BA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em
03.07.2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
