# Registro público: STJ — 2827844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49ef3c09c95b24c0073f7bc536d64b3f3cc312150c57946876795b11b8c1577

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923764
- **Número de registro na fonte:** 202404821704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão
manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico
de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou
ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida
por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra
da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com
fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e
provas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova
pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas,
considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a
necessidade de reexame de provas.

### III. Razões de decidir

4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo
réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos
policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem
mandado judicial.
5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem
exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de
quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida.
6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos,
incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de
drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância
especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito.
2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige
perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de
quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido
em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157 e 158-A; Lei
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E PROVA PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão
manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico
de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou
ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida
por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra
da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com
fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e
provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova
pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas,
considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a
necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo
réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos
policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem
mandado judicial.
5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem
exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de
quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida.
6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos,
incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de
drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito.
2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige
perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de
quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido
em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157 e 158-A; Lei
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE
603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
