{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110449,"origem":"stj","sha256_origem":"e39ae2bc686b758d6c31308c6bfad38f4199905d9bfb16dd7348fd3f08690151","registro_original":{"id_fonte":"923765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073835","numero_registro":"202200491684","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do\nrecurso especial interposto pelo agravante, aplicando o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n2. A defesa alega que a pretensão recursal não exige novo exame das\nprovas, mas apenas sua revaloração jurídica, apontando suposta\nviolação aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, e\nque o acórdão recorrido carece de motivação adequada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto\nfático-probatório, é possível no recurso especial, e se a decisão\nrecorrida carece de fundamentação adequada.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias concluíram pela\npresença de lastro probatório apto a sustentar a materialidade e\nautoria do crime de peculato, com base em elementos documentais e\ninformativos coligidos durante a instrução e submetidos ao\ncontraditório.\n5. A pretensão de infirmar o juízo de mérito, sob o pretexto de\nofensa aos artigos 155, 156 e 386 do CPP, não escapa da vedação\ncontida na Súmula 7/STJ, pois demandaria incursão nas circunstâncias\nfáticas do caso.\n6. A alegação de ausência de fundamentação no acórdão não se\nsustenta, pois o Tribunal de origem expôs as razões que embasaram a\nmanutenção da condenação, destacando peças probatórias específicas.\n7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do\ncargo público pode ser imposta como efeito da condenação, mesmo com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, desde que motivadamente justificada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão\nque não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.\nTese de julgamento:  \"1. A revaloração jurídica das provas não é\npossível no recurso especial quando demanda reexame do conjunto\nfático-probatório. 2. A perda do cargo público pode ser imposta como\nefeito da condenação, mesmo com substituição da pena, desde que\nmotivadamente justificada\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 386; CP, art.\n92, I. Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd982e8101a876a3036bc41689429e7a3375714a567b8f709e829245ab574d97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
