# Registro público: STJ — 2073835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e39ae2bc686b758d6c31308c6bfad38f4199905d9bfb16dd7348fd3f08690151

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do
recurso especial interposto pelo agravante, aplicando o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. A defesa alega que a pretensão recursal não exige novo exame das
provas, mas apenas sua revaloração jurídica, apontando suposta
violação aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, e
que o acórdão recorrido carece de motivação adequada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto
fático-probatório, é possível no recurso especial, e se a decisão
recorrida carece de fundamentação adequada.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram pela
presença de lastro probatório apto a sustentar a materialidade e
autoria do crime de peculato, com base em elementos documentais e
informativos coligidos durante a instrução e submetidos ao
contraditório.
5. A pretensão de infirmar o juízo de mérito, sob o pretexto de
ofensa aos artigos 155, 156 e 386 do CPP, não escapa da vedação
contida na Súmula 7/STJ, pois demandaria incursão nas circunstâncias
fáticas do caso.
6. A alegação de ausência de fundamentação no acórdão não se
sustenta, pois o Tribunal de origem expôs as razões que embasaram a
manutenção da condenação, destacando peças probatórias específicas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do
cargo público pode ser imposta como efeito da condenação, mesmo com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, desde que motivadamente justificada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão
que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:  "1. A revaloração jurídica das provas não é
possível no recurso especial quando demanda reexame do conjunto
fático-probatório. 2. A perda do cargo público pode ser imposta como
efeito da condenação, mesmo com substituição da pena, desde que
motivadamente justificada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 386; CP, art.
92, I. Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do
recurso especial interposto pelo agravante, aplicando o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. A defesa alega que a pretensão recursal não exige novo exame das
provas, mas apenas sua revaloração jurídica, apontando suposta
violação aos artigos 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, e
que o acórdão recorrido carece de motivação adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto
fático-probatório, é possível no recurso especial, e se a decisão
recorrida carece de fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram pela
presença de lastro probatório apto a sustentar a materialidade e
autoria do crime de peculato, com base em elementos documentais e
informativos coligidos durante a instrução e submetidos ao
contraditório.
5. A pretensão de infirmar o juízo de mérito, sob o pretexto de
ofensa aos artigos 155, 156 e 386 do CPP, não escapa da vedação
contida na Súmula 7/STJ, pois demandaria incursão nas circunstâncias
fáticas do caso.
6. A alegação de ausência de fundamentação no acórdão não se
sustenta, pois o Tribunal de origem expôs as razões que embasaram a
manutenção da condenação, destacando peças probatórias específicas.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do
cargo público pode ser imposta como efeito da condenação, mesmo com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, desde que motivadamente justificada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão
que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:  "1. A revaloração jurídica das provas não é
possível no recurso especial quando demanda reexame do conjunto
fático-probatório. 2. A perda do cargo público pode ser imposta como
efeito da condenação, mesmo com substituição da pena, desde que
motivadamente justificada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 386; CP, art.
92, I. Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
