# Registro público: STJ — 180895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c316924743cab1a504d9d0b06ce4175ec6246ae3c13814f24c6f4030419694

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO E
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de discussão acerca das alegações de excesso de prazo
e de trancamento da ação penal por parte do Tribunal de origem
impede a análise do constrangimento ilegal alegado a fim de
viabilizar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente na
via do conflito de competência, ante a vedação à supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO E
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A ausência de discussão acerca das alegações de excesso de prazo
e de trancamento da ação penal por parte do Tribunal de origem
impede a análise do constrangimento ilegal alegado a fim de
viabilizar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente na
via do conflito de competência, ante a vedação à supressão de
instância.
2. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando o voto
do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, e
os votos dos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha
Palheiro, no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no CC 176929>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
