{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110450,"origem":"stj","sha256_origem":"81874e6714175f358b4761064a24e5d22d4ee1652964886cce75fa77e075352c","registro_original":{"id_fonte":"923772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2828712","numero_registro":"202404843350","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nPREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, em que os agravantes foram condenados por homicídio\nqualificado na modalidade tentada, com penas de reclusão em regime\nfechado.\n2. No recurso especial, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º,\nIV, do Código Penal, questionando a dosimetria da pena,\nespecialmente a valoração negativa da culpabilidade e das\ncircunstâncias do crime.\n3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a\npremeditação e a superioridade numérica dos agentes como fundamentos\npara a exasperação da pena-base.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a premeditação e a superioridade numérica dos agentes podem ser\nconsideradas na dosimetria da pena como circunstâncias agravantes,\nsem configurar bis in idem com a qualificadora de recurso que\ndificultou a defesa da vítima.\n5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a\naplicação da Súmula n. 83 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n6. A premeditação do delito e a superioridade\nnumérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e\nidôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência\nconsolidada.\n7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento\ndo STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o\nconhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\n8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\n9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado,\nsendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de\nsupressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A premeditação e a superioridade numérica\ndos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da\npena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos.\n2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a\njurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A\nrevisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando\ndemanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.\n\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59 e 121, §2º,\nIV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II,\n\"a\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 721052, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no\nREsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n21.05.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bba55df635e9c5cfb4dfb837e6c416bb8729a5227c801df941cc5a817318c660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
