# Registro público: STJ — 2840556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f310626d3a9048f06b2a5cb26709051356f25ae6c16bf2adbce41801d5a741ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à falta
de interesse recursal.
2. O agravante argumenta que impugnou todos os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 83 do STJ e a existência de interesse recursal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de ausência de
interesse recursal e se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao
caso.

### III. Razões de decidir

4. O agravante demonstrou interesse recursal
ao buscar a reforma do acórdão que negou provimento aos seus pedidos
em apelação. Aqui, contudo, visa à compensação integral entre a
confissão espontânea e a multirreincidência.
5. A Súmula 7 do STJ não incide, pois o recurso especial não visa ao
reexame fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fato
incontroverso (a confissão).
6. A Súmula 83 do STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação,
embora parcial, proporcional, entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência (Tema n. 585 da Repercussão Geral).

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso
especial, mantendo a pena aplicada na origem inalterada.
Tese de julgamento:  "1. O interesse recursal é demonstrado quando o
agravante busca a reforma de acórdão que negou provimento a seus
pedidos. 2. A Súmula 7 do STJ não se aplica quando o recurso
especial visa à revaloração jurídica de fato incontroverso. 3. A
Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ sobre compensação parcial
entre atenuante e agravante em casos de multirreincidência. 4. É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não; todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade (Tema n. 585 da
Repercussão Geral) ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 577; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo nº 585.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PENA
APLICADA NÃO ALTERADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à falta
de interesse recursal.
2. O agravante argumenta que impugnou todos os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 83 do STJ e a existência de interesse recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de ausência de
interesse recursal e se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao
caso.
III. Razões de decidir
4. O agravante demonstrou interesse recursal
ao buscar a reforma do acórdão que negou provimento aos seus pedidos
em apelação. Aqui, contudo, visa à compensação integral entre a
confissão espontânea e a multirreincidência.
5. A Súmula 7 do STJ não incide, pois o recurso especial não visa ao
reexame fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fato
incontroverso (a confissão).
6. A Súmula 83 do STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação,
embora parcial, proporcional, entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência (Tema n. 585 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso
especial, mantendo a pena aplicada na origem inalterada.
Tese de julgamento:  "1. O interesse recursal é demonstrado quando o
agravante busca a reforma de acórdão que negou provimento a seus
pedidos. 2. A Súmula 7 do STJ não se aplica quando o recurso
especial visa à revaloração jurídica de fato incontroverso. 3. A
Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ sobre compensação parcial
entre atenuante e agravante em casos de multirreincidência. 4. É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não; todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade (Tema n. 585 da
Repercussão Geral) ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 577; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo nº 585.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
