{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110452,"origem":"stj","sha256_origem":"85d873b259b4c370d03a75dc9fac96b773129e517b4752303c25b7f9ec65a43a","registro_original":{"id_fonte":"923774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564714","numero_registro":"202400392986","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de\ndecisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do\nEstado da Bahia. O Tribunal a quo manteve a condenação da agravante\npela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da\nLei nº 11.343/06, redimensionando suas penas.\n2. O recurso especial foi inadmitido na origem em virtude da\ninviabilidade de análise de violação a preceito constitucional em\nRecurso Especial, bem como pelos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que\nhouve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática não viola o princípio\nda colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação\npelo órgão colegiado.\n5. O agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\npela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da\ndecisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo\nem recurso especial.\n6. Ainda que assim não fosse, as interceptações telefônicas foram\njudicialmente autorizadas e, pelas investigações realizadas pela\npolícia, constatou-se que a recorrente estaria envolvida com o alvo\ndas investigações, motivo pelo qual também foi objeto de novas\ninterceptações telefônicas, tratando-se de encontro fortuito,\ninexistindo ilicitude. Do mesmo modo, entenderam as instâncias\nordinárias de que a alegação que as mídias foram extraviadas não\nrestaram demonstradas por elementos probatórios.\n7. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade\ndas provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do\ncontexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do\nóbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior.\n8. No tocante à dosimetria, o Tribunal de origem diminuiu a pena da\nagravante, aplicando fração inferior a 1/6 do mínimo legal para cada\ncircunstância negativa, pelo que não há falar em\ndesproporcionalidade, especialmente diante dos máximos e dos mínimos\ncominados para os delitos que fora condenada.\n9. A agravante foi condenada por associação ao tráfico, o que impede\na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado,\nquando o réu não integra organização criminosa, conforme\nentendimento jurisprudencial consolidado. Precedente.\n\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática que não conhece de\nrecurso não viola o princípio da colegialidade quando há\npossibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação\nespecífica a todos os fundamentos da decisão negativa de\nadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.\n2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada\nem sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As\ninterceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de\nfundamentação idônea não configura ilicitude. 5. A condenação por\nassociação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, \"a\"; Lei\nnº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e\n5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 06.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f14a6dc824b869a2dfcde61fa56883ec810b25c0f31152a2f433f6574b7c3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
