{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110456,"origem":"stj","sha256_origem":"e7fc590f7ff8138f01940eefe59d910216416cb1dea7fc676e60f6aade991bd3","registro_original":{"id_fonte":"923799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554869","numero_registro":"202400240408","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.\nGUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO\nPELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado\nem face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de\ndrogas.\n2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de\nreclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do\npagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c §\n4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.\n3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca\npessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e\npleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão\n4. Determinar se a busca pessoal e a prisão\nem flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a\nquantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação\ndo tráfico privilegiado em patamar intermediário.\nIII. Razões de decidir\n5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de\nProcesso Penal, \"a busca pessoal independerá de mandado, no caso de\nprisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar\".\n6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita,\nconfigurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal,\ndispensando uma sacola com entorpecentes.\n7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que \"é\nconstitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de\nsegurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento\nostensivo e comunitário (...)\".\n8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas\njustificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau\nintermediário, conforme entendimento consolidado de que esses\nfatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados\nna primeira fase da dosimetria, como na hipótese.\n9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da\ndosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo\nlegal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal realizada por guardas\nmunicipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o\npoliciamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de\nacordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das\ndrogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde\nque não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A\nmenoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria\nda pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal\ncominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;\nSTJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f6f5680c265353c211c7d462e0fc7d13bcbe894b0ad04d85806cc4b3b1997b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
