# Registro público: STJ — 2554869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7fc590f7ff8138f01940eefe59d910216416cb1dea7fc676e60f6aade991bd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923799
- **Número de registro na fonte:** 202400240408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado
em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de
drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de
reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do
pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c §
4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca
pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e
pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico
privilegiado.

### II. Questão em discussão

4. Determinar se a busca pessoal e a prisão
em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a
quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação
do tráfico privilegiado em patamar intermediário.

### III. Razões de decidir

5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de
Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".
6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita,
configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal,
dispensando uma sacola com entorpecentes.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário (...)".
8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas
justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau
intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses
fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados
na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.
9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da
dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo
legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o
policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de
acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das
drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A
menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria
da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal
cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;
STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado
em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de
drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de
reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do
pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c §
4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca
pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e
pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Determinar se a busca pessoal e a prisão
em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a
quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação
do tráfico privilegiado em patamar intermediário.
III. Razões de decidir
5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de
Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".
6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita,
configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal,
dispensando uma sacola com entorpecentes.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário (...)".
8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas
justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau
intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses
fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados
na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.
9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da
dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo
legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o
policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de
acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das
drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A
menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria
da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal
cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;
STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2554869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e7fc590f7ff8138f01940eefe59d910216416cb1dea7fc676e60f6aade991bd3
- **SHA-256 do comentário:** ea2ee1a4a4c48260fc33dc0e149a6809ecdb7c02f04f6b747f02c6ef7e29e581
