{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110457,"origem":"stj","sha256_origem":"625e49dbe1bdd54b0ce5241ebe19696cdbb7bd4e6083932cdf5951ccb5502591","registro_original":{"id_fonte":"923800","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835951","numero_registro":"202500102628","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-09-09","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS\nRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em\nrecurso especial para não conhecer do recurso especial.\n2. O agravante foi absolvido em primeira instância dos crimes\nprevistos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 273, §1º, do\nCódigo Penal, sob o fundamento de que a busca pessoal realizada não\ndecorreu de fundada suspeita, sendo pautada apenas no relato dos\npoliciais.\n3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento\nparcial à apelação do Ministério Público, condenando o agravante à\npena de 1 ano e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).\n4. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos\narts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 28 da\nLei nº 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a\ndesclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para\nconsumo próprio. Recurso inadmitido na origem com base nas Súmulas 7\ne 83 do STJ.\n5. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando que o\nrecurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não\nhá necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da\nlegalidade da busca pessoal e da desclassificação do crime.\n6. Decisão monocrática conheceu o agravo em recurso especial, mas\nnão conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do\nSTF.\n7. No agravo regimental, a defesa sustenta ser incabível a aplicação\nda Súmula 284 do STF e requer o provimento do agravo regimental\npara restabelecer a absolvição do agravante.\nII. Questão em discussão\n8. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando\nas alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o\nrecurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de\nprequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para\nporte de drogas para consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n9. A busca pessoal foi considerada lícita,\npois houve fundada suspeita baseada no comportamento do agravante,\nque tentou esconder sua motocicleta ao avistar os agentes de\nsegurança em local conhecido pela prática de ilícitos. A apreensão\nde 23 porções de cocaína reforça a legitimidade da abordagem.\n10. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre\na desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para\nconsumo próprio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em\nrazão da ausência de prequestionamento, conforme entendimento\nconsolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.\n11. A decisão do Tribunal local que aplicou o óbice da Súmula 83 do\nSTJ está correta, pois os precedentes jurisprudenciais são\ndesfavoráveis à tese da defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada\nsuspeita, corroborada por elementos concretos, como comportamento\nevasivo em local conhecido pela prática de ilícitos.\n2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.\n3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando os precedentes\njurisprudenciais são contrários à tese defendida.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 619; Lei\nnº 11.343/2006, arts. 28 e 33.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.207/MG, Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.676.467/PA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.\n30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2439783db49a8103c0fb207e5aa3e2e51ba86af967838e8050401dbfd08eab78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
