# Registro público: STJ — 2835951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-09
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 625e49dbe1bdd54b0ce5241ebe19696cdbb7bd4e6083932cdf5951ccb5502591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923800
- **Número de registro na fonte:** 202500102628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

8. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando
as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o
recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de
prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para
porte de drogas para consumo próprio.

### III. Razões de decidir

9. A busca pessoal foi considerada lícita,
pois houve fundada suspeita baseada no comportamento do agravante,
que tentou esconder sua motocicleta ao avistar os agentes de
segurança em local conhecido pela prática de ilícitos. A apreensão
de 23 porções de cocaína reforça a legitimidade da abordagem.
10. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre
a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para
consumo próprio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em
razão da ausência de prequestionamento, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
11. A decisão do Tribunal local que aplicou o óbice da Súmula 83 do
STJ está correta, pois os precedentes jurisprudenciais são
desfavoráveis à tese da defesa.

### IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada
suspeita, corroborada por elementos concretos, como comportamento
evasivo em local conhecido pela prática de ilícitos.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando os precedentes
jurisprudenciais são contrários à tese defendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 619; Lei
nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.207/MG, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.676.467/PA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante foi absolvido em primeira instância dos crimes
previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 273, §1º, do
Código Penal, sob o fundamento de que a busca pessoal realizada não
decorreu de fundada suspeita, sendo pautada apenas no relato dos
policiais.
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento
parcial à apelação do Ministério Público, condenando o agravante à
pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
4. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos
arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 28 da
Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a
desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para
consumo próprio. Recurso inadmitido na origem com base nas Súmulas 7
e 83 do STJ.
5. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando que o
recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não
há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da
legalidade da busca pessoal e da desclassificação do crime.
6. Decisão monocrática conheceu o agravo em recurso especial, mas
não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do
STF.
7. No agravo regimental, a defesa sustenta ser incabível a aplicação
da Súmula 284 do STF e requer o provimento do agravo regimental
para restabelecer a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
8. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando
as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o
recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de
prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para
porte de drogas para consumo próprio.
III. Razões de decidir
9. A busca pessoal foi considerada lícita,
pois houve fundada suspeita baseada no comportamento do agravante,
que tentou esconder sua motocicleta ao avistar os agentes de
segurança em local conhecido pela prática de ilícitos. A apreensão
de 23 porções de cocaína reforça a legitimidade da abordagem.
10. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre
a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para
consumo próprio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em
razão da ausência de prequestionamento, conforme entendimento
consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
11. A decisão do Tribunal local que aplicou o óbice da Súmula 83 do
STJ está correta, pois os precedentes jurisprudenciais são
desfavoráveis à tese da defesa.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada
suspeita, corroborada por elementos concretos, como comportamento
evasivo em local conhecido pela prática de ilícitos.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando os precedentes
jurisprudenciais são contrários à tese defendida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 619; Lei
nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.207/MG, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.676.467/PA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
