# Registro público: STJ — 1007642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e139409c3ec5db1b0719524cc0a2dc729e76f3e3fbc8178e9de1ff8747ed7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio,
buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de
concurso formal próprio.
2. A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando
que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando
participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de
um único plano voltado à subtração do patrimônio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de
latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve
ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado
pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios
autônomos nas ações dos réus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida,
configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração
recaia sobre um único patrimônio.
6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios
demandaria reexame de provas, o que é incabível no âmbito do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLURALIDADE DE RESULTADOS. MORTE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado para condenado por latrocínio,
buscando o reconhecimento de crime único ou, alternativamente, de
concurso formal próprio.
2. A defesa alega inexistência de desígnios autônomos, sustentando
que o agravante prestou apenas apoio externo, caracterizando
participação de menor importância, e que os homicídios decorreram de
um único plano voltado à subtração do patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de
latrocínio com pluralidade de vítimas, mas com unidade de ação, deve
ser reconhecido o concurso formal próprio ou impróprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento do concurso formal impróprio foi fundamentado
pela instância ordinária, considerando a presença de desígnios
autônomos nas ações dos réus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, em casos de latrocínio com múltiplos resultados contra a vida,
configura-se o concurso formal impróprio, mesmo que a subtração
recaia sobre um único patrimônio.
6. Alterar a conclusão sobre a ausência de unidade de desígnios
demandaria reexame de provas, o que é incabível no âmbito do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
