{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11046,"origem":"stj","sha256_origem":"4859391d53933eaa0582bd1b62ca145012533251e57668a729784e17738aaffa","registro_original":{"id_fonte":"000822021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"183212","numero_registro":"202103169252","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS\nDIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA\nPENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CHEFE DE FACÇÃO\nCRIMINOSA. ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR\n10 ANOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO\nDA SEGREGAÇÃO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O\nPROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO DE PENA DO CONDENADO. TRANSFERÊNCIA PARA\nO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de\nconflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, a teor do\ndisposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.\n2. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é\nexcepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e\ndesarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a\nneutralizar sua influência na organização criminosa.\n3. O desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a\nsegregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que\npossuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do custodiado\nao sistema penitenciário estadual.\n4. A mera reiteração, durante quase uma década, do argumento de\npericulosidade do agente, embasada em sua antiga liderança de facção\ncriminosa, sem a presença de indícios de ações que denotem a\ncontinuidade das atividades delituosas extramuros, não legitima a\nmanutenção do custodiado no sistema penitenciário federal.\n5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de\nExecuções Penais da Comarca de Belém (PA), o suscitante, para o\nprosseguimento da execução penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito e declarou competente o suscitante, Juízo da Vara de\nExecuções Penais da Comarca de Belém (PA), para o prosseguimento da\nexecução da pena imposta ao custodiado, após sua regular\ntransferência para o sistema penitenciário do Estado do Pará, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8c56c40a51fc63877ea8c75ee78f8da3eb2d7cc84888ce72b13e7c345c0d94f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
