# Registro público: STJ — 183212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4859391d53933eaa0582bd1b62ca145012533251e57668a729784e17738aaffa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA
PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CHEFE DE FACÇÃO
CRIMINOSA. ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR
10 ANOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO
DA SEGREGAÇÃO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O
PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO DE PENA DO CONDENADO. TRANSFERÊNCIA PARA
O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de
conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, a teor do
disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é
excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e
desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a
neutralizar sua influência na organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** O desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a
segregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que
possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do custodiado
ao sistema penitenciário estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera reiteração, durante quase uma década, do argumento de
periculosidade do agente, embasada em sua antiga liderança de facção
criminosa, sem a presença de indícios de ações que denotem a
continuidade das atividades delituosas extramuros, não legitima a
manutenção do custodiado no sistema penitenciário federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Belém (PA), o suscitante, para o
prosseguimento da execução penal.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS
DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO PARA
PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CHEFE DE FACÇÃO
CRIMINOSA. ESGOTAMENTO DO PRAZO FIXADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR
10 ANOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO
DA SEGREGAÇÃO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O
PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO DE PENA DO CONDENADO. TRANSFERÊNCIA PARA
O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de
conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, a teor do
disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
2. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é
excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e
desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a
neutralizar sua influência na organização criminosa.
3. O desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a
segregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que
possuam aptidão para justificá-la, autoriza o retorno do custodiado
ao sistema penitenciário estadual.
4. A mera reiteração, durante quase uma década, do argumento de
periculosidade do agente, embasada em sua antiga liderança de facção
criminosa, sem a presença de indícios de ações que denotem a
continuidade das atividades delituosas extramuros, não legitima a
manutenção do custodiado no sistema penitenciário federal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Belém (PA), o suscitante, para o
prosseguimento da execução penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente o suscitante, Juízo da Vara de
Execuções Penais da Comarca de Belém (PA), para o prosseguimento da
execução da pena imposta ao custodiado, após sua regular
transferência para o sistema penitenciário do Estado do Pará, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
