{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110460,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca9574c7674b8ac6306217fa522bfcd69a6b866970f06b5da6e570e48b1bb51","registro_original":{"id_fonte":"923841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013153","numero_registro":"202502274027","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA E\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR\nAUTOMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nmanteve a prisão preventiva da agravante, decretada após\ndescumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à\ncustódia. A defesa alegou a invalidade jurídica de imagens extraídas\nde rede social, ausência de periculosidade, necessidade de análise\nde medidas alternativas e requerimento de prisão domiciliar por ser\nmãe de criança menor de 12 anos e por razões de saúde.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante\nilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por\ndescumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se é\nadmissível, na via do habeas corpus, o questionamento sobre a\nvalidade jurídica de provas digitais obtidas de rede social; (iii)\nverificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar em razão da maternidade e de condição de saúde.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base\nem elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas\ncautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do\nperfil público da própria agravante em rede social.\n4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de\nprovas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das\nimagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à\nexistência de flagrante ilegalidade.\n5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que\nimagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício\nidôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua\nautenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na\ninstrução criminal.\n6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312\ndo CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico\ncriminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e\nindícios de reiteração delitiva.\n7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança\nmenor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a\nanálise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença\nde risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores\nconstituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão\ncautelar.\n8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em\nrazão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado\npelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento: \" 1. O descumprimento reiterado de medidas\ncautelares justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos\ndo art. 312, §1°, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para\nanálise aprofundada da idoneidade de provas digitais, cuja validade\ndeve ser discutida na instrução criminal. 3. A substituição da\nprisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor não é\nautomática, exigindo-se análise casuística. 4. Alegações de fatos\nnovos não apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser\nconhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15b67e9fe16373aa6059519c5edea41d345d552de519a7aff70c0986c9059177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
