{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110461,"origem":"stj","sha256_origem":"66d5742e02741194e66bbe482537cb6a96ad995e06976341a26b2952cc8c7c84","registro_original":{"id_fonte":"923842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955304","numero_registro":"202404014089","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nINDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE\nCOMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.\nHOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.\nCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de\npena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o\nprazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida\ndentro do período disciplinado no decreto presidencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a\nconcessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n.\n11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12\nmeses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido\nfora desse prazo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a\ndeclaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não\ntenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores\ncontados até 25 de dezembro de 2023.\n4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em\nconsonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão\ndo benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo\nespecificado no decreto presidencial, ainda que homologada\nposteriormente.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6dad32d866919840d11c0d4c21e7ac71d139203cd2f17160102a96282c77d331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
