# Registro público: STJ — 955304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d5742e02741194e66bbe482537cb6a96ad995e06976341a26b2952cc8c7c84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de
pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o
prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida
dentro do período disciplinado no decreto presidencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n.
11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12
meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido
fora desse prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a
declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não
tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores
contados até 25 de dezembro de 2023.
4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em
consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão
do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo
especificado no decreto presidencial, ainda que homologada
posteriormente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE
COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de
pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o
prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida
dentro do período disciplinado no decreto presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n.
11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12
meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido
fora desse prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a
declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não
tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores
contados até 25 de dezembro de 2023.
4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em
consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão
do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo
especificado no decreto presidencial, ainda que homologada
posteriormente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
