{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110463,"origem":"stj","sha256_origem":"bb361d5dda324a5c385bb192567a66c3f5025235bec247ec4ac7709c0f96b90d","registro_original":{"id_fonte":"923844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999287","numero_registro":"202501480826","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado\npronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e\nIV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da\nprisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da\ngravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do\nrisco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de\ncontemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para\nfundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para\ndata distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em\noutra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração\ndelitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na\nprisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do\njulgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão\npreventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a\npossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares\ndiversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\ngravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente,\nevidenciadas pelo modus operandi - surpresa à vítima durante a\nmadrugada e disparo de arma de fogo - e pelo contexto de\ndesentendimentos familiares e cobrança de dívidas.\n4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único\nfundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a\ncustódia cautelar.\n5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal\nentre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos\nrequisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum\nlibertatis mantido pela gravidade do delito.\n6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo\nnatureza processual e exigindo motivação concreta e adequada.\n7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas\ncautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem\npública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva\nquando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e\nna necessidade de garantia da ordem pública.\n2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a\nsubsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao\ndecurso temporal.\n3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não\nconfigura antecipação de pena.\n4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis\nmedidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d93cc448df6dbdc8413be6aac4906d4dd5d3e93d44c529ab472c40501ce43617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
