{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110464,"origem":"stj","sha256_origem":"fbd0b8499c71c88c0a9567c41fcc20ef18d502302283889ec406c9ba7e811f20","registro_original":{"id_fonte":"923845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000896","numero_registro":"202501558903","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nFURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de\npaciente condenado por furto qualificado, por duas vezes.\n2. Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em\nresidência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo\npatrimonial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado,\nocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como\ncrime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser\nmantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas\nvítimas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,\nmesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens\npertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso\nformal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal.\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a75655816782526bddd600b12301799592e02fe36d32e668c957bfe66569406e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
