# Registro público: STJ — 1000896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd0b8499c71c88c0a9567c41fcc20ef18d502302283889ec406c9ba7e811f20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de
paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes.
2. Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em
residência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo
patrimonial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado,
ocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como
crime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser
mantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas
vítimas.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
mesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens
pertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso
formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de
paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes.
2. Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em
residência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo
patrimonial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado,
ocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como
crime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser
mantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas
vítimas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
mesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens
pertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso
formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
