# Registro público: STJ — 1008131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 370669ee6887b9dac4496f7cbe0ac65fefaf7d5e2616347a6f5a92a308495782

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local
que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o
direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente
teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas
restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e
parcialmente a segunda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de
concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é
suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada
globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é
necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma
das sanções substitutivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos
termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para
o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto
da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza
autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial
de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto
nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados,
que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena
autônoma imposta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no
Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal
de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem
autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do
cumprimento de requisitos objetivos do indulto.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO
INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART.
44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local
que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o
direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente
teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas
restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de
serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e
parcialmente a segunda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de
concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é
suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada
globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é
necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma
das sanções substitutivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos
termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para
o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto
da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza
autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial
de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto
nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados,
que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena
autônoma imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no
Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal
de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de
direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem
autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do
cumprimento de requisitos objetivos do indulto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 370669ee6887b9dac4496f7cbe0ac65fefaf7d5e2616347a6f5a92a308495782
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 370669ee6887b9dac4496f7cbe0ac65fefaf7d5e2616347a6f5a92a308495782
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

