{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11047,"origem":"stj","sha256_origem":"e27e32c65f2fadc761b4d82225f52847d9c8c5a9bea893b02db4146bc22d800e","registro_original":{"id_fonte":"000822022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"IDC","classe_descricao":"INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"15","numero_registro":"201702407849","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC). GRUPO DE EXTERMÍNIO.\nLIGAÇÃO COM AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE\nAGENTES CRIMINOSAMENTE ORGANIZADOS. CASOS CONHECIDOS COMO \"PAGUE\nMENOS\", \"ANA BRUNA DE QUEIROZ\", \"LAGOSTEIRO\" E \"COMPANHIA DO\nEXTERMÍNIO/2006\". APURAÇÃO DOS FATOS. INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE\nDEMONSTRADA NO CHAMADO \"CASO LAGOSTEIRO\". INEFICÁCIA DAS INSTÂNCIAS\nLOCAIS E RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. PARCIAL\nDEFERIMENTO.\n1. O art. 109, § 5º, da Constituição Federal estabelece que, nas\n\"hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral\nda República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de\nobrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos\nhumanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o\nSuperior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou\nprocesso, incidente de deslocamento de competência para a Justiça\nFederal\".\n2. Os requisitos do incidente de deslocamento de competência são: a)\ngrave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o\ncumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados\ninternacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão,\nineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições\npessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas\ninstituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a\npersecução penal (IDC n. 1/PA, Terceira Seção do STJ).\n3. Constatada a incapacidade dos agentes públicos na condução de\ninvestigações, seja por inércia, seja por falta de vontade de apurar\nos fatos, de identificar os autores dos homicídios relacionados ao\nchamado \"Caso Lagosteiro\", de buscar a respectiva responsabilização,\naliada ao fato de que há risco de responsabilização internacional,\nfica demonstrada a situação de excepcionalidade indispensável ao\nacolhimento do pleito de deslocamento de competência.\n4. Incidente de deslocamento de competência parcialmente deferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, deferir\nparcialmente o Incidente de deslocamento de competência para\ndeterminar a transferência dos Inquéritos Policiais n. 128/2004 e\n109-095/2 004 e da Ação Penal n. 1009462-22.2000.8.06.0001 para a\nesfera federal, a fim de que seja dada continuidade às investigações\npela Polícia Federal e processada e julgada a referida ação pela\nJustiça Federal, sob acompanhamento e controle do Ministério Público\nFederal e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, do\nJuízo federal de Fortaleza, sede da Seção Judiciária do Ceará, e\nrecomendou, ainda, que a Justiça cearense imprima maior celeridade\nao julgamento  da Ação Penal n. 0000987-90.2007.8.06.0117, da 1ª\nVara da Comarca de Maracanaú; das Ações Penais n.\n1073181-75.2000.8.06.0001, 1082437-42.2000.8.06.0001,\n1080951-22.2000.8.06.0001, da 1ª Vara do Júri de Fortaleza; das\nAções Penais n. 0934679-59.2000.8.06.001, 0950233-34.2000.8.06.0001\ne 0950237-71.2000.8.06.0001, da 2ª Vara do Júri de Fortaleza; e das\nAções Penais n. 1083418-71.2000.8.06.0001 e\n1039533-07.2000.8.06.0001, da 4ª Vara do Júri de Fortaleza, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nRibeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/00f01a02-1a5a-4296-ac80-b004a3dca64f/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c471427b7248ba5001f2b0501397c600c527d3f02daa08af9f306b40daf6a783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
