# Registro público: STJ — 1009010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923853
- **Número de registro na fonte:** 202502037496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e
falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando
a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e
garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da
culpa e coação a testemunhas.
3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante
após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução
provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea
e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE
1235340.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e
se a execução provisória da pena é válida independentemente do
total da pena aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do
Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada,
conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068.
6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem
fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva,
assegurando a aplicação da lei penal.
7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou
falta de fundamentação concreta.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A execução provisória da pena após
condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do
total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a
testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão
preventiva."Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, inc. I,
alínea eJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1235340, Rel.
Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC
52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC
289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PRISÃO
PREVENTIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e
falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando
a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e
garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da
culpa e coação a testemunhas.
3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante
após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução
provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea
e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE
1235340.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e
se a execução provisória da pena é válida independentemente do
total da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do
Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada,
conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068.
6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem
fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva,
assegurando a aplicação da lei penal.
7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou
falta de fundamentação concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A execução provisória da pena após
condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do
total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a
testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão
preventiva."Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, inc. I,
alínea eJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1235340, Rel.
Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC
52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC
289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650
- **SHA-256 do comentário:** 4d4ad7f19d48806ec2b56cbbcbdc3937ec012bcde56119e4647e04bf6030dad7
