{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110472,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ab36ece158675aa1466eb243c83f1f59eb16ff4afa05b09fc3980ec60d06d0","registro_original":{"id_fonte":"923854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010421","numero_registro":"202502120842","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução\nprocessual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de\ndocumentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva,\ninviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há\nilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade\nprocessual decorrente de cerceamento de defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige\nque o habeas corpus seja instruído com prova documental\npré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da\nimpetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido,\nespecialmente o decreto prisional.\n4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em\nflagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do\nmérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de\nlinks, transcrições ou documentos juntados posteriormente.\n5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão\nrecorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse\nprocessual, em razão da satisfação do pedido por decisão da\nautoridade apontada como coatora.\n6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual\nnesta instância superior, por configurar indevida supressão de\ninstância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem\nsobre o ponto.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5b6cb24eaba14fc4a1ca23697ca508250fbfa76a3a35ff4e7645e2a478823ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
