# Registro público: STJ — 1010421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ab36ece158675aa1466eb243c83f1f59eb16ff4afa05b09fc3980ec60d06d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução
processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva,
inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade
processual decorrente de cerceamento de defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige
que o habeas corpus seja instruído com prova documental
pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da
impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido,
especialmente o decreto prisional.
4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do
mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de
links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão
recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse
processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da
autoridade apontada como coatora.
6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual
nesta instância superior, por configurar indevida supressão de
instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre o ponto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva,
inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade
processual decorrente de cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige
que o habeas corpus seja instruído com prova documental
pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da
impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido,
especialmente o decreto prisional.
4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do
mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de
links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão
recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse
processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da
autoridade apontada como coatora.
6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual
nesta instância superior, por configurar indevida supressão de
instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre o ponto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
