{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110473,"origem":"stj","sha256_origem":"3aed64be25155906808a7dcc1095b8187dc00804183d4117f3bcd6ab3ba72daf","registro_original":{"id_fonte":"923856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006814","numero_registro":"202501914212","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ROUBO DE CARGA COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.\nCOAUTORIA EM CRIME PATRIMONIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo.\n2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e\nparticipação de menor importância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é\no instrumento processual adequado para sustentar a absolvição por\nfalta de provas e para afirmar participação de menor importância no\ndelito.\nIII. Razões de decidir\n4. A prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla\ndefesa, corroborou a materialidade da participação do paciente.\n5. O fornecimento do veículo ao executor do crime patrimonial, com\nprévio conhecimento de sua destinação ilícita, caracteriza\ncontribuição indispensável à execução do delito.\n6. \"A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, §\n1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de\ntarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não\nparticipação de menor importância\" (AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).\n7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b683515e8bc74672b4de652b54b277b08564ee1ded5ddd3595198e6d8bc5d6d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
