{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110474,"origem":"stj","sha256_origem":"6539a94a4a5682374a2e903b515d4c92e25f88802c7bf10d0d5d068b473ddfe1","registro_original":{"id_fonte":"923857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983327","numero_registro":"202500578470","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus e manteve a prisão domiciliar do recorrente pelo\nsuposto cometimento do crime de estupro de vulnerável.\n2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão domiciliar\nna garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da\nconduta delitiva e no risco de contato do recorrente com crianças e\nadolescentes em razão da atividade profissional exercida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar\ndo agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da\nconduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A manutenção da prisão domiciliar está devidamente fundamentada\nna garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da\nconduta, evidenciada pelo modus operandi, que indica a\npericulosidade do agente, além da atividade profissional que implica\no contato com crianças e adolescentes.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3888085e1de4a8347573825d525728657c3b839f5d12fc08bac435b0cd88e8c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
