# Registro público: STJ — 983327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6539a94a4a5682374a2e903b515d4c92e25f88802c7bf10d0d5d068b473ddfe1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão domiciliar do recorrente pelo
suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão domiciliar
na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e no risco de contato do recorrente com crianças e
adolescentes em razão da atividade profissional exercida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar
do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão domiciliar está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi, que indica a
periculosidade do agente, além da atividade profissional que implica
o contato com crianças e adolescentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão domiciliar do recorrente pelo
suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão domiciliar
na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e no risco de contato do recorrente com crianças e
adolescentes em razão da atividade profissional exercida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar
do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão domiciliar está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi, que indica a
periculosidade do agente, além da atividade profissional que implica
o contato com crianças e adolescentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
