{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110475,"origem":"stj","sha256_origem":"bd7a11784d25122fb4553113b0c8caf411407aa38ac72bb0e460124a60bda040","registro_original":{"id_fonte":"923858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989541","numero_registro":"202500927511","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA. UNIDADE\nPRISIONAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nNECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO\nSUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão\ndomiciliar e de concessão de saída temporária.\n2. A defesa sustenta que, embora o agravante esteja em regime\nsemiaberto desde 17/10/2023, permanece custodiado em unidade\nprisional inadequada, e que possui bom comportamento, remição\nsignificativa de pena e requisitos legais para a fruição dos\nbenefícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do\nagravante em unidade prisional voltada ao regime fechado, ainda que\ncom separação de alas, autoriza a concessão de prisão domiciliar, à\nluz da Súmula Vinculante 56 do STF; e (ii) estabelecer se estão\npresentes os requisitos legais e subjetivos para a concessão da\nsaída temporária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de\nestabelecimento prisional adequado não gera direito automático à\nprisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do\nreeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS,\nespecialmente no que tange à organização de filas e ao princípio da\nisonomia.\n5. No caso, o agravante cumpre pena de 26 anos e 6 meses de reclusão\npelos crimes de homicídio qualificado e roubo, tendo cumprido\naproximadamente 44% da pena. A progressão para o regime aberto está\nprevista apenas para 21/10/2027, inexistindo elementos concretos que\njustifiquem a antecipação dos efeitos do regime semiaberto para a\nprisão domiciliar.\n6. As unidades prisionais da comarca adotam a separação de alas por\nregime, conforme determina a Portaria 1220/2014, o que, segundo\nprecedentes da Suprema Corte, é suficiente para atender às\nexigências da Súmula Vinculante 56, não havendo ilegalidade\nflagrante na manutenção do agravante no local atual.\n7. Em relação à saída temporária, a decisão agravada aponta ausência\ndo requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do\nreeducando, reconhecido pelo Juízo da execução, além da gravidade\ndos crimes praticados e do extenso lapso de pena ainda a cumprir.\n8. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\nausência do requisito subjetivo demandaria revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A permanência de apenado em unidade prisional voltada ao regime\nfechado, desde que haja separação por alas, não configura, por si\nsó, ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar.\n2. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a\nsubstituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se\nobservar a situação concreta e a fila de precedência entre os\nreeducandos.\n3. A concessão de saída temporária exige, além do requisito\nobjetivo, o preenchimento do requisito subjetivo, cuja ausência,\ndevidamente fundamentada pelo juízo da execução, inviabiliza o\ndeferimento do benefício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a9580013c58ede32ea5d38a015c23f7dfd23d8074ed9017d024135b6cddabb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
