# Registro público: STJ — 1003139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c925286201ad8b020885ed1b8e3159c791cc8c837677a9fab4e576f0dc5b3e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Paraná contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus,
impetrado para concessão de comutação de pena a apenado já
beneficiado por decreto anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de comutação de pena, prevista no Decreto Presidencial n.
11.846/2023, a apenado que já foi contemplado com o mesmo benefício
em razão de decreto anterior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a
comutação será concedida apenas aos condenados que não tenham
obtido comutações por meio de decretos anteriores, até 25 de
dezembro de 2023.
4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em
consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão
do benefício a quem já foi beneficiado anteriormente.
5. A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é
inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova
comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente
feito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO
EXPRESSA NO ART. 4º. CONDENAÇÃO ANTERIORMENTE BENEFICIADA POR
COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do
Paraná contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus,
impetrado para concessão de comutação de pena a apenado já
beneficiado por decreto anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de comutação de pena, prevista no Decreto Presidencial n.
11.846/2023, a apenado que já foi contemplado com o mesmo benefício
em razão de decreto anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a
comutação será concedida apenas aos condenados que não tenham
obtido comutações por meio de decretos anteriores, até 25 de
dezembro de 2023.
4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em
consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão
do benefício a quem já foi beneficiado anteriormente.
5. A tentativa de analogia com o Decreto n. 8.615/2015 é
inaplicável, pois este previa expressamente a possibilidade de nova
comutação a beneficiário anterior, o que não ocorre no presente
feito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
