# Registro público: STJ — 990601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9611e5b45e3f50f4305a5951a751362186e7280a82f180101833e6ddd94ddbf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923863
- **Número de registro na fonte:** 202500992863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, objetivando o reconhecimento da nulidade das
provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e, de
forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a
fixação de regime prisional mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos
policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi lícita à
luz do art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) estabelecer se estão presentes
os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado);
e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais
benéfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática reconhece a legitimidade da entrada no
domicílio, com base em fundadas razões, evidenciadas pela fuga do
réu após desobedecer ordem de parada policial, ingressando em
residência de titularidade desconhecida.
4. A negativa do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada
pela instância ordinária, com base na quantidade e variedade das
drogas apreendidas, bem como na presença de apetrechos típicos do
tráfico, como balanças de precisão, embalagens plásticas, anotações
e microtubos, elementos que indicam dedicação a atividade criminosa
e afastam a minorante, conforme a jurisprudência desta Corte.
5. A fixação do regime inicial fechado teve por fundamento a
natureza e quantidade dos entorpecentes, em consonância com os
critérios estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a opção judicial mesmo
diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime
mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio durante perseguição
policial é legítima quando há fundada suspeita de crime em
andamento. 2. A quantidade e variedade de drogas, juntamente com
apetrechos típicos de tráfico, afastam a aplicação do tráfico
privilegiado. 3. O regime prisional fechado pode ser fixado com base
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme
jurisprudência."

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE
DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, objetivando o reconhecimento da nulidade das
provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e, de
forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a
fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos
policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi lícita à
luz do art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) estabelecer se estão presentes
os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado);
e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais
benéfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática reconhece a legitimidade da entrada no
domicílio, com base em fundadas razões, evidenciadas pela fuga do
réu após desobedecer ordem de parada policial, ingressando em
residência de titularidade desconhecida.
4. A negativa do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada
pela instância ordinária, com base na quantidade e variedade das
drogas apreendidas, bem como na presença de apetrechos típicos do
tráfico, como balanças de precisão, embalagens plásticas, anotações
e microtubos, elementos que indicam dedicação a atividade criminosa
e afastam a minorante, conforme a jurisprudência desta Corte.
5. A fixação do regime inicial fechado teve por fundamento a
natureza e quantidade dos entorpecentes, em consonância com os
critérios estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a opção judicial mesmo
diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime
mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A entrada em domicílio durante perseguição
policial é legítima quando há fundada suspeita de crime em
andamento. 2. A quantidade e variedade de drogas, juntamente com
apetrechos típicos de tráfico, afastam a aplicação do tráfico
privilegiado. 3. O regime prisional fechado pode ser fixado com base
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme
jurisprudência."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9611e5b45e3f50f4305a5951a751362186e7280a82f180101833e6ddd94ddbf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

