# Registro público: STJ — 1920091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-10
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11048/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0984599c7bcb71c276d12a183416d262e7390c1d5cfbe4adf2f169be7bc96f98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO
PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007.
INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA.
LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação
gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art.
117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na
primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença
condenatória seja causa interruptiva da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o
entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP
pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da
prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão
condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar
que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso
prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** A alta carga de substitutividade, translatividade e
devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o
acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que
confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la,
de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe
incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua
marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de
postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade
de clareza e precisão de uma norma penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada
recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não
punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação
finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação
de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação
contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da
impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a
interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a
sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a
possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do
art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando
confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou
aumentando a pena anteriormente imposta.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também
o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do lapso prescricional.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO
PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007.
INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA.
LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação
gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art.
117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na
primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença
condenatória seja causa interruptiva da prescrição.
2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o
entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP
pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da
prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão
condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar
que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso
prescricional.
3. A alta carga de substitutividade, translatividade e
devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o
acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que
confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la,
de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe
incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua
marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de
postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade
de clareza e precisão de uma norma penal.
4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada
recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não
punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação
finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação
de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação
contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da
impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.
5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a
interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a
sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a
possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.
6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do
art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando
confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou
aumentando a pena anteriormente imposta.
7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também
o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco
interruptivo do lapso prescricional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial para fixar o entendimento de que
também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui
marco interruptivo do lapso prescricional, e fixou a seguinte tese:
"O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do
Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório
de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a
pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<HC 249732>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STF - [[HC 176473]]-RR
(PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - AMPLA DEVOLUTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1533480>>-RR
(APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PENAL BENÉFICA - IRRETROATIVIDADE DA
NORMA MAIS GRAVE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - INAPLICABILIDADE)
   STF - [[RHC-ED 172074]],
         [[ARE-AgR 1320608]]
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA
CONDENATÓRIA - CRIMES PRATICADOS APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 722565>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1432917>>-RS,
         <<AgRg no AgRg nos EREsp 1707850>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.596/2007)
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 3004970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131021/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1930130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11049/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
