{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110480,"origem":"stj","sha256_origem":"9f1a65fd639c8cb145055da8e3c8dddf99428fd039288770d807eb86df27f0f6","registro_original":{"id_fonte":"923864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008549","numero_registro":"202502011924","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA\nNÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIOS FORMAIS NO\nINQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NATUREZA\nINQUISITIVA E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de\nrelator do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem em\nhabeas corpus. A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da\ncolegialidade, por ter o relator conhecido parcialmente do writ e\ndenegado a ordem sem submissão ao órgão colegiado. Requer que a\nimpetração seja apreciada pelo colegiado competente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão\nmonocrática do relator em habeas corpus impetrado originariamente\nviola o princípio da colegialidade; (ii) averiguar se a prisão\npreventiva decretada contra os pacientes está suficientemente\nfundamentada, conforme exigem os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão monocrática proferida por relator de Tribunal Superior\nnão viola o princípio da colegialidade quando observadas as\nhipóteses autorizadoras previstas nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e\nXX, do RISTJ, bem como no enunciado da Súmula 568/STJ, que admite\njulgamento monocrático em caso de manifesta improcedência do pedido.\n4. O controle recursal está garantido por meio do próprio agravo\nregimental, como no presente caso, afastando eventual ofensa ao\nprincípio da colegialidade.\n5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do\ndelito imputado aos pacientes - homicídio com múltiplos disparos de\narma de fogo em decorrência de discussão banal -, demonstrando a\nnecessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública,\nconforme art. 312 do CPP.\n6. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade\ndelitiva (comprovada por laudo cadavérico) e em indícios de autoria\n(reconhecimento pela testemunha ocular), estando atendidos os\nrequisitos legais dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP.\n7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal dos pacientes\nnão foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da tese\npor esta Corte, sob pena de supressão de instância.\n8. Ainda que conhecida, a tese deixaria de prosperar, pois a\njurisprudência do STJ admite o reconhecimento pessoal não\nformalmente perfeito quando corroborado por outros elementos\nprobatórios idôneos.\n9. Eventuais vícios formais no inquérito policial não ensejam\nnulidade da ação penal, diante de sua natureza inquisitiva e da\npossibilidade de convalidação na instrução criminal.\n10. Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do\nconjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita\ndo habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A decisão monocrática proferida por relator no julgamento de\nhabeas corpus originário não viola o princípio da colegialidade\nquando fundada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ, e\nsubmetida a controle por agravo regimental.\n2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada na gravidade\nconcreta do delito e na presença dos requisitos legais previstos no\nart. 312 do CPP, ainda que existam medidas cautelares diversas.\n3. O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do\nCPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de\nprova.\n4. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação\npenal, diante da sua natureza inquisitiva e da possibilidade de\nprodução probatória em juízo.\n5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou\nanálise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"003e7f2f1fa383569d00f77e89af11adca4bc70e3a44dec2839f3f4fa5a533ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
