{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110484,"origem":"stj","sha256_origem":"2a880959fc0a8d6dcc6b907ca9d30e7c09621d72d8ada69dc12f8f1b21e35bc8","registro_original":{"id_fonte":"923869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012477","numero_registro":"202502226456","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao\nindeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal\nque tramita pelo rito do Tribunal do Júri.\n2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos\napós a instrução na primeira fase do procedimento do júri,\nfundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em\ngrau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo\nTribunal do Júri.\n3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi\nconhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses\ntaxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de\nprodução de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de\nrecurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581\ndo Código de Processo Penal.\n5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa\nprejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do\nhabeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não\ncomporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não\nprevistas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter\nantecipatório.\n7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada,\nindicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a\nautoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente\npara o julgamento pelo Tribunal do Júri.\n8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que\njustifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em\nconsonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo\nPenal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c417b3735f18101f95164a955f5c29e0fa5196edfb1d4827d485049e4f8b08fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
