# Registro público: STJ — 1012477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a880959fc0a8d6dcc6b907ca9d30e7c09621d72d8ada69dc12f8f1b21e35bc8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao
indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal
que tramita pelo rito do Tribunal do Júri.
2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos
após a instrução na primeira fase do procedimento do júri,
fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em
grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo
Tribunal do Júri.
3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi
conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses
taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de
recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581
do Código de Processo Penal.
5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa
prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do
habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não
comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não
previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter
antecipatório.
7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada,
indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a
autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente
para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que
justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em
consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao
indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal
que tramita pelo rito do Tribunal do Júri.
2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos
após a instrução na primeira fase do procedimento do júri,
fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em
grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo
Tribunal do Júri.
3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi
conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses
taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de
recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581
do Código de Processo Penal.
5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa
prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não
comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não
previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter
antecipatório.
7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada,
indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a
autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente
para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que
justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em
consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
